A regulamentação da profissão de TI seria interessante do
meu ponto de vista, pois, atualmente as pessoas que desenvolvem trabalhos na
área de informática não são considerados profissionais, mesmo que tenham se dedicado a
um curso de nível superior durante um período de tempo. Sendo assim, um
individuo que tenha aprendido a desenvolver uma atividade relacionada a T.I de
forma avulsa pode preencher a uma vaga sem nenhum problema ocasionando assim a
desvalorização da área e consequentemente dos atuantes graduados da mesma. O
projeto de lei não favorece aos desenvolvedores da atividade de T.I,
principalmente porque aqueles que tiverem no mínimo de 5 anos de experiência na
área poderá ser considerado e credenciado junto ao suposto conselho, porém a
regularização seria sim favorável por obrigar a estipulação de um piso salarial
de acordo com a atividade desenvolvida, evitaria que outras áreas
regulamentassem profissões oriundas da tecnologia, como acontece com o
profissional de web design que está citado num projeto que permitiria que
apenas pessoas graduados em Desenho Industrial, Comunicação Visual ou
Programação Visual, se a profissão de T.I for regulamentada todo o âmbito de
profissionais que gerem atividades de informática ser agregada a mesma. Tendo
uma regulamentação os requisitos solicitados na oferta de uma vaga na área de
TI seriam mais restritos a cada especialidade de cada profissional, impedindo
que os empresários lucrassem com a contratação de apenas um profissional que
faz sozinho o trabalho que mais de uma pessoa faria, sendo desfavorável para o
individuo que se sobrecarrega com trabalho a mais, carga horária desregulada e
salário não compatível com a carga de trabalho.
Dessa forma ponho-me a favor da regulamentação para que os
estudantes que pretendem seguir a área de TI tenham maior respeito e
credibilidade profissional e seja mais valorizado pelas grandes empresas,
enxertando o mercado com pessoas qualificadas e capazes de concorrer umas com
as outras de igual para igual.
Livia dos S. Ribeiro - 4° SEM, T.I/IFBA
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