Com o advento da tecnologia, se vê em crescente necessidade a utilização de meios eletrônicos para troca de informações necessárias a organização, entre eles podemos citar o telefone, fax, e o foco principal do texto que será o E-mail.
Devemos notar que com o crescimento desses meios de comunicação que ajudam muito o desenvolvimento da empresa, cresce também o lado ruim disso tudo que seria a pirataria de informações sigilosas, como também a desídia de alguns
empregados, que se utilizam das ferramentas de trabalho como instrumento
de lazer.
A Constituição Federal de 1988 atribui como direito fundamental da pessoa humana a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5º, incisos X e XI, CF/88). Assim a princípio toda a correspondência inclusive eletrônica estaria resguardada perante terceiros.
Visando esse lado, vale dizer que o equipamento de trabalho utilizado pelo empregado é de
propriedade da Empresa, sendo tal equipamento submetido ao direito de
propriedade no tocante ao uso, gozo e disposição da coisa.
Neste sentido a Carta Constitucional protege os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, garantindo o livre exercício de qualquer
profissão, trabalho ou ofício desde que atendidas as exigências
previstas em lei.
Desta feita, para o devido desenvolvimento empresarial/comercial é
essencial ao empregador, fiscalizar o desenvolvimento das atividades que
se destinam às finalidades precípuas da empresa, até porque o mesmo é
dotado de Poder Diretivo, na forma prevista pela CLT, sendo responsável
por muitos dos atos cometidos por seus funcionários.
Então vê-se que ainda não se tem uma devida lei que seja especifica sobre isso, entretanto, recomenda-se que para não haver demissão por justa causa o e-mail corporativo seja usado apenas para fins relacionados ao trabalho em si, porque o local de trabalho não é para troca de informações pessoais e lazer, devendo haver uma cláusula no contrato especificando o monitoramento, assim ambas as partes ficam cientes do que pode ou nao ser feito, frisando que emails pessoais não podem ser monitorados mas pode ser vetado o acesso a eles se a empresa assim quiser.
Referências:
- http://www.hdns.com.br/index.php/component/content/article/36-artwork/77-monitoramento
- http://www.soc.puc-rio.br/cedes/PDF/cidadaniatrabalho/Emails%20e%20Correspond%EAncia%20no%20Trabalho.pdf
- http://imasters.com.br/artigo/3972/gerencia-de-ti/monitoramento-de-e-mail-corporativo-pelo-empregador/
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