A jurisprudência tem entendido que
o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao
empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência
justamente por não se tratar de correspondência particular.
Nessa perspectiva, antes de tudo, o monitoramento da
atividade do empregado traduz exercício do direito de propriedade do empregador
sobre o computador, sobre o provedor e sobre o próprio correio eletrônico.
Todo este aparato tecnológico é de propriedade da empresa
e esta, impondo as mais diversas regras de utilização, disponibiliza para que
os empregados possam exercer suas atividades na medida de suas necessidades
profissionais.
Se o empregado se utiliza de recursos ou ferramentas
fornecidas pelo empregador para fins diversos, que não o do exercício da
atividade profissional, que possam gerar danos a outros, o empregador será
solidariamente responsável pelos prejuízos causados, conforme estabelece os
arts. 932, III e 933 do Código Civil.
Um novo projeto de lei proposto pelo deputado federal Antônio
Roberto (PV-MG), dispõe sobre a impossibilidade do monitoramento do e-mail
pessoal do empregado durante o pacto laboral, bem como, a necessidade de prévio
aviso no monitoramento do e-mail corporativo.
O projeto de Lei decreta os seguintes artigos:
·
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre restrições ao
monitoramento de correspondência eletrônica por parte do empregador.
·
Art. 2º É proibido o monitoramento de
correspondência eletrônica dos empregados, por parte do empregador, seja do
setor público como da iniciativa privada, salvo no caso de endereço eletrônico
corporativo mantido pelo empregador e quando houver prévia e expressa
manifestação quanto à possibilidade de seu monitoramento.
·
Art. 3º A infração ao disposto no artigo anterior
implica dano moral por parte do empregador, sem prejuízo de eventuais danos
materiais decorrentes da ação de monitoramento.
Segundo Advogada Patrícia Peck, a legislação brasileira
apresenta muitas brechas na área de direito digital. Sobre a PL 1.429/2011, ela
afirma que a medida é desnecessária e confundiria os empregadores, e o
judiciário já trata corretamente desse caso há cerca de uma década, além disso,
caso a lei fosse aprovada ela não preencheria todas as lacunas da legislação.
Uma primeira falha é de monitorar apenas os e-mails dos funcionários pelos
contratantes, excluindo outros tipos de acesso de cunho pessoal, como Twiter e Facebook.
Além disso a medida se limita a considerar o uso de computadores e da conexão
da empresa.
Atualmente, segundo PECK, é entendido que as empresas tem o
direito de monitorar o e-mail coorporativo, e o uso de ferramentas de trabalho,
como a própria conexão, porém o monitoramento de e-mails pessoais ou de outras
páginas particulares, fere o direito do trabalhador, podendo o empregador pagar
indenização.
A questão é que o trabalhador procure usar seu próprio
computador para tratar de questões particulares. E às empresas, o bloqueio do
acesso a abertura de e-mails pessoais, dispondo no contrato cláusulas que
definam a condição de monitoramento.
Referências Bibliográficas
Disponível
em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/monitoramentodee-mails2.htm>.
Acesso em 08 de Março de 2013.
Disponível
em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5072AA3427F3591DBD95156585A1BD43.node2?codteor=880991&filename=Avulso+-PL+1429/2011>.
Acesso em 08 de Março de 2013.
Disponível
em: < http://www.saadcastellobranco.com.br/portal/index.php/2011/10/monitoramento-de-emails-gera-polemica-na-camara/>.
Acesso em 08 de Março de 2013.
Disponível
em: < http://www.pppadvogados.com.br/Handlers/Handler.ashx?arq=banco_arquivos/noticia/2705604_legislacaodopaisnaareadigitalefalha_diariodocomericiomg.pdf>.
Acesso em 08 de Março de 2013.
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